A instituição da união estável é um tema que ecoa ao longo da história, uma vez que a união informal sempre existiu e continuará a existir. Em sua essência, trata-se de um arranjo de convivência entre duas pessoas que optam por compartilhar suas vidas sem recorrer ao casamento formal.
Entretanto, é importante ressaltar que nem todo relacionamento pode ser legalmente reconhecido como união estável. Para que isso ocorra, é fundamental que estejam presentes as seguintes características:
- Intenção de Constituir Família:
Os parceiros decidem compartilhar suas vidas como se estivessem casados, não apenas dividindo um espaço físico (ou não), mas também construindo uma união que abrange aspectos materiais e emocionais. Essa decisão implica em estabelecer metas em comum e uma visão compartilhada para o futuro, onde planejam e esperam realizar projetos juntos.
- Estabilidade e Continuidade:
A união estável se caracteriza pela sua estabilidade, sendo uma relação duradoura e não momentânea. Embora não exista um prazo mínimo de convivência estipulado por lei, espera-se que o relacionamento seja contínuo e sólido. Deve permanecer firme ao longo do tempo, sem sofrer interrupções constantes, refletindo a clara intenção das partes de manter o vínculo de forma contínua.
- Publicidade e Reconhecimento Social:
A união estável não se caracteriza pela clandestinidade, mas sim pela sua publicidade e notoriedade. Os parceiros se apresentam diante da sociedade como se estivessem casados, sendo reconhecidos e respeitados como uma família. Esse reconhecimento mútuo e a demonstração de respeito recíproco são elementos essenciais dessa relação, fortalecendo o vínculo entre as partes.
- Ausência de Impedimentos Matrimoniais e Causas Suspensivas:
Na união estável, é requerida a inexistência de impedimentos matrimoniais e a ausência de causas suspensivas. Isso significa que os companheiros não podem estar legalmente impedidos de se casarem entre si, e não devem existir obstáculos que possam suspender a realização do casamento. Essas condições são essenciais para a validade e legitimidade da união estável perante a lei.
No ordenamento jurídico brasileiro, a união estável é reconhecida e protegida tanto pela Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º, quanto pelo Código Civil, no artigo 1.723. Estes dispositivos legais estabelecem que a união estável é uma situação fática em que há um vínculo afetivo entre duas pessoas, com a intenção de viverem como se casados fossem configurando uma convivência duradoura com o intuito de constituir família.
É importante destacar que a união estável não requer formalidades específicas, como cerimônia religiosa ou civil. O que importa é a convivência pública, contínua e duradoura, com a clara intenção de formar uma família.
A prova da união estável pode ser estabelecida por meio de diversos elementos, tais como compartilhamento de domicílio, contas conjuntas, relação de dependência econômica, entre outros fatores que demonstrem a comunhão de vida e interesses.
Crucialmente, a união estável confere aos companheiros direitos e deveres equiparados aos do casamento, especialmente no que se refere à partilha de bens, pensão alimentícia e herança. É um reconhecimento da diversidade de arranjos familiares e uma garantia de proteção aos direitos dos parceiros que optam por essa modalidade de relacionamento.